A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO EM TEMPOS DE PANDEMIA


A razoável duração do processo é, e sempre foi, discutido no âmbito do Poder Judiciário por todos que dele fazem parte, advogados, magistrados, promotores de justiça.

Especificamente em tempos de pandemia do COVID-19, umas das principais pautas de discussão é a razoável duração do processo, qual os olhos dos principais componentes do poder judiciário se voltaram, predominantemente a advocacia, sobretudo os advogados e advogadas criminalistas que diuturnamente tratam com um dos maiores bens, a liberdade.

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04, conhecida como a reforma do Judiciário, foi dada nova redação ao inciso LXXVIII constante no artigo 5º da Constituição Federal, e prevalece até os dias atuais com a seguinte redação:

“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

Fato notório que a pandemia que assolou o mundo no corrente ano trouxe inestimáveis prejuízos e riscos para a saúde de todos nós, e o elevado e infeliz número de óbitos ocorridos.

Porém, não só na esfera da saúde foram os impactos, seja na vida pessoal ou profissional as mudanças bruscas ocorreram, exigindo de todos nós as mudanças de hábitos e rotinas, utilizando aqui a frase que se popularizou nos últimos tempos, “o novo normal”.

A sistematização processual penal rege os atos inerentes aos processos com a determinação de prazos, ou seja, para cada ato a ser realizado no trâmite de um processo, há prazo para a prática.

Seguindo essa lógica, entende-se que o processo possui um prazo pré-estabelecido para o trâmite do início ao fim, contudo na prática não é o que vemos.

A razoável duração do processo está diretamente ligada com a justiça, justiça propriamente dita no que diz respeito à tutela do Estado, a resposta estatal para o que ali está sendo discutido, a sensação de que a justiça foi feita em tempo hábil, tanto para absolver quanto para condenar alguém no estrito cumprimento ao devido processo legal.

Com o surgimento da pandemia, sem sombra de dúvidas houve um grande atraso no andamento dos processos, mesmo com a inovação dos processos que tramitam por meio eletrônico, grande maioria na atualidade.

Logo no início da pandemia, houveram as edições de recomendações e provimentos do Conselho Nacional de Justiça, Tribunais Estaduais e Superiores para a regularização dos trabalhos pela via remota, porém com a suspensão de diversos atos que necessariamente deveriam ser realizados de forma presencial, com a grande probabilidade de contágio pelo novo vírus, por óbvio se mantiveram suspensos como exemplo as audiências, inclusive as com réus presos.

Ao passar dos meses, e com as preocupações, sendo uma delas a razoável duração do processo, surgiram novas técnicas para a realização dos atos que necessitariam da forma presencial, ou a utilização de técnicas já existentes e regradas, mas que não eram utilizadas na prática, como a audiência por vídeoconferência.

O fato de o processo tramitar em tempo razoável passou a ser uma maior preocupação no curso da pandemia em relação aos réus custodiados, pois aguardar a definição da situação jurídica preso sem ao certo saber ou ter uma estimativa de tempo para que isso ocorra é algo indesejável por qualquer pessoa.

Não que anteriormente à chegada do vírus fosse diferente, nunca houve, na prática, tempo exato para o trâmite processual, mas com a sobrevinda da pandemia os processos naturalmente ficaram estagnados, evidentemente que não por culpa do Estado, magistrados, promotores de justiça, advogados, serventuários da justiça, mas sim pela total proteção à vida e saúde de todos, diga-se todos sem exceção.

Sempre existiu a associação da justiça à morosidade, naturalmente pelo longo decurso de tempo que as demandas judiciais ostentam, com a vinda dos processos eletrônicos a tendência era uma maior rapidez na resolução das ações, todavia o número de ações cresceu consideravelmente.

A justificativa para a morosidade e a demora nos trâmites processuais, julgamentos, e análise de recursos é a do grande volume de trabalho suportado pelos servidores públicos.

Aqui nenhuma crítica ao árduo trabalho dos servidores, seja dos magistrado com o grande fluxo de trabalho, seja dos serventuários dos cartórios das varas criminais que também possuem o fluxo volumoso de trabalho.

Fato é que a pessoa alcançada pela malha criminal não pode ficar a mercê dos problemas estatais de falta de contingente no funcionalismo público ou falta de verbas para a estruturação e aparelhamento estatal, principalmente, como já dito, o indivíduo acusado que está recluso.

A pandemia nos trouxe percepções e experiências diferentes no tocante à forma de tramitação dos processos, tempo de duração e maneiras de realização dos atos, que para alguns se mantido os meios empregados durante a pandemia, a exemplo a citada audiência de forma virtual, a celeridade processual será presente em um futuro próximo.

Certo que a pandemia atingiu o fluxo e trâmite processual exigindo de todos nós uma compreensão pelo elemento surpresa da situação atual por qual passamos, todavia não é admissível a utilização do triste momento como justificativa para os já existentes problemas com a razoável duração do processo.

A preocupação que surge com os meios empregados na pandemia para a tramitação processual são as violações a direitos e garantias fundamentais e prerrogativas da advocacia.

Em conclusão, compreensível pela total e correta segurança em relação à saúde e vida de todos nós que os processos durante a pandemia tenham sofrido com suspensões e o retorno lento no seu trâmite pela novidade da situação em todos os sentidos, mas com o retorno dos trabalhos que não seja utilizada a frase citada inicialmente “o novo normal” como forma de suprir o “atraso” sofrido nos processos atropelando a lei, ou seja, inobservando os direitos e garantias fundamentais.